ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2464665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11949, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO . ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIXOU O TERMO INICIAL NA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO COM BASE NA SUA NATUREZA (MORA EX RE). ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E DE REFORMATIO IN PEJUS. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A controvérsia sobre a ocorrência de ofensa à coisa julgada, decorrente da alteração do termo inicial dos juros de mora em reexame necessário, não pode ser dirimida sem a incursão no acervo fático-probatório que fundamentou a conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza da obrigação.
2. O acórdão recorrido, ao assentar que a mora era ex re e incidia desde o vencimento, o fez com base na análise de elementos concretos que o levaram a concluir que se tratava de "obrigação, positiva e líquida, no seu termo". A revisão dessa premissa fática para fazer prevalecer o título judicial anterior, que fixara a citação como termo inicial, é vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. A tese de que a análise pretendida configura mera revaloração jurídica da prova não prospera, uma vez que o agravante busca infirmar a premissa fática estabelecida pela instância ordinária a natureza da obrigação para, a partir de novo enquadramento, obter resultado diverso, o que configura pretensão de reexame de prova.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.
O agravante sustenta equívoco da decisão monocrática. Argumenta que a questão central do seu recurso especial não demanda o reexame de provas, mas sim a análise de matéria de direito, qual seja, a violação à coisa julgada (art. 502 do CPC) e a
[trecho intermediário suprimido]
ao termo inicial dos juros é de ordem pública e que a natureza da obrigação impunha a incidência da mora desde o vencimento. Desconstituir essa premissa, como já dito, exige reexame de fatos e provas.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao não admitir recurso especial que, a pretexto de discutir a correta aplicação da lei, busca, na verdade, a revisão de conclusões fáticas do tribunal de origem, como no precedente análogo a seguir:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO AMDINISTRATIVO. ..
3. .. Dessa forma, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, além do instrumento contratual, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.192.899/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025).
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.