DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DELCIR FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR contra a decisão do TRIBUN… — AREsp AREsp 2464613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DELCIR FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o agravante requer 3.1 Seja cassado o acórdão recorrido, diante por afronta ao art.
- 619, do CPP, determinando-se, desde logo, a remessa para o Tribunal de origem para a prolação de outra decisão, que supra as omissões apontadas.
- 3.2 Caso vencido o pleito anterior, diante dos elementos colhidos no feito, os quais demonstram que o recorrente praticou conduta sem ter consciência, como no caso concreto, transportar drogas ignorando que transporta esse tipo de substância, inexistindo dolo na conduta, de modo que merece reforma o acórdão recorrido para restabelecer a sentença absolutória.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10633, 10952, 3608, 10628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DELCIR FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1500406-54.2021.8.26.0569 (fls. 487/504).
No recurso especial, o agravante requer 3.1 Seja cassado o acórdão recorrido, diante por afronta ao art. 619, do CPP, determinando-se, desde logo, a remessa para o Tribunal de origem para a prolação de outra decisão, que supra as omissões apontadas. 3.2 Caso vencido o pleito anterior, diante dos elementos colhidos no feito, os quais demonstram que o recorrente praticou conduta sem ter consciência, como no caso concreto, transportar drogas ignorando que transporta esse tipo de substância, inexistindo dolo na conduta, de modo que merece reforma o acórdão recorrido para restabelecer a sentença absolutória. 3.3 Caso eventualmente não acolhido o pleito acima, roga-se a reforma do acórdão para redimensionar a pena-base, decotando-a, aplicar o redutor de 2/3 previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, fixar o regime prisional aberto e converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser de Justiça (fl. 624).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por ser necessário o reexame probatório e estar questionada matéria constitucional (fls. 788/789).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou por seu desprovimento (fls. 920/971).
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a repisar os argumentos do recurso especial e afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.
A parte refuta a aplicação do entendimento sumular e alega pedir apenas requalificação jurídica dos fatos, mas não realiza o cotejo necessário, apontando qual fato deveria ser interpretado de qual forma.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso e special carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PENA-BASE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DE ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.