DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL JOSE DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2464613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL JOSE DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o agravante requer: (i) reconhecer a atipicidade da conduta de nosso cliente, ante a conclusão do acórdão, contrário ao art.
- 33 da Lei 11.343/06; subsidiariamente (ii) Afastar os maus antecedentes, aplicando-se o aumento de 1/6 da pena apenas com relação à quantidade de droga;
- E (iii) Aplicar o redutor do parágrafo 4º, art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10633, 10952, 3608, 10628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL JOSE DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1500406-54.2021.8.26.0569 (fls. 487/504).
No recurso especial, o agravante requer: (i) reconhecer a atipicidade da conduta de nosso cliente, ante a conclusão do acórdão, contrário ao art. 33 da Lei 11.343/06; subsidiariamente (ii) Afastar os maus antecedentes, aplicando-se o aumento de 1/6 da pena apenas com relação à quantidade de droga; E (iii) Aplicar o redutor do parágrafo 4º, art. 33, da Lei 11.343/06 e, como consequência, fixar regime aberto e substitui-lo pela pena restritiva de direitos (fl. 606).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao afastamento dos maus antecedentes, por não estar corretamente comprovado o dissídio jurisprudencial e ser necessário o reexame probatório (fls. 785/787).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 920/971).
É o relatório.
O agravo preenche as condições de admissibilidade, mas não merece prosperar a tese apresentada pelo recorrente.
Assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 489/502):
A materialidade delitiva, à luz do artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, ficou comprovada por meio do: 1. auto de exibição e apreensão (fls.11/13); 2. auto de constatação prévia de entorpecentes (fls.14/16); 3. laudo de exame químico-toxicológico (fls.220/224) que apontou resultado positivo para: a. 1.116,18kg de maconha, acondicionados em 1.203 porções compactas em formato de tijolo; b. 6,44kg de cocaína na forma de "crack", acondicionados em 06 porções compactas embaladas em fitas adesivas.
A autoria ficou demonstrada.
Os Réus apresentaram versões pouco críveis em seus interrogatórios.
RAFAEL disse, na fase administrativa (fls.04) e em Juízo, que: 1. trabalhava como motorista para Adão, levando mercadorias de São Paulo até a divisa do Estado do Mato Grosso do Sul onde trocavam os veículos, retornando com outras cargas; 2. o veículo onde estavam as drogas, apresentou problemas mecânicos, e ficou parado defronte sua residência; 3. desconhecia a presença de drogas no veículo e não sentiu o odor de maconha porque "não conhece"; 4. cumpriu pena pelo crime de porte de arma de fogo.
RENATO disse em Juízo que foi contratado por DELCIR para fazer um frete, utilizando seu caminhão para a entrega de mercadorias que seriam retiradas em Laranjal Paulista e entregues em São Paulo, e que receberia por isso a
[trecho intermediário suprimido]
para a aplicação do direito ao esquecimento em relação aos crimes antece dentes, o que não se verifica no caso. Com efeito, a extinção da pena do delito anterior se deu em 12/3/2013 (fl. 58) e a prática do delito sob análise ocorreu em 10/7/2021 (fl. 407).
Além disso, sendo regular o reconhecimento dos maus antecedentes, inviável a modificação no apenamento pretendida, em face da vedação contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM FACE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PLEITO PARA AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. NOVO DELITO ANTES DE TRANSCORRIDOS 10 ANOS DO CUMPRIMENTO DA PENA ANTERIOR. MINORANTE AFASTADA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.