DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANO CAMPOS COSTA contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2463825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANO CAMPOS COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo interno em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717, 14918
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANO CAMPOS COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo interno em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.176):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - DOCUMENTO NOVO - INEXISTÊNCIA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA COM APLICAÇÃO DE MULTA. - Não tendo noticiados fatos novos, nem tampouco deduzido argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, até porque o Agravo Interno limita-se a reiterar argumentação já deduzida anteriormente nos autos, deve-se negar provimento ao recurso. - Diante da manifesta improcedência do Agravo Interno, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 273, § 4º, e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Alega que não há que se falar em preclusão consumativa, pois o novo pedido formulado pelo agravante não é um pedido de reconsideração, mas de reconhecimento de impenhorabilidade, legitimamente apresentado e acompanhado de novos documentos.
Afirma que não houve violação ao princípio da unirrecorribilidade no presente caso, visto que o primeiro agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em 20/7/2021 e o presente agravo combate decisão proferida em 9/9/2022, que rejeitou fato novo, salientando que as razões de ambos desses recursos são distintas, assim como atacam decisões diversas.
Defende que a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, e, no caso, o acórdão recorrido não apresenta fundamentação que sustente a aplicação da multa.
Colaciona julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e dos Tribunais de Justiça dos Estado do Paraná, de São Paulo e do Ceará visando demonstrar divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de apresentação de documento novo e de ausência de
[trecho intermediário suprimido]
fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.
Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.