DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Unisys Network Ltda — AREsp AREsp 2463788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Unisys Network Ltda.
- Sistemas e Processamento de Dados em face de decisão da Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, quanto à questão referente à responsabilidade tributária do sucessor, negou seguimento ao recurso especial frente ao quanto decidido por esta Corte nos autos do Recurso Especial Repetitivo n.
- 923.012/MG (Tema 382/STJ) e, no mais, inadmitiu o apelo raro interposto aos seguintes fundamentos: (I) não ocorrência de afronta aos arts.
- 489 e 1022 do CPC, "porque o acórdão não está desprovido de fundamentação" (fl.2.704); (II) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl.
Resultado indicado
489 e 1022 do CPC, "porque o acórdão não está desprovido de fundamentação" (fl.2.704); (II) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Unisys Network Ltda. Incorporador do Datamec S.A. Sistemas e Processamento de Dados em face de decisão da Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, quanto à questão referente à responsabilidade tributária do sucessor, negou seguimento ao recurso especial frente ao quanto decidido por esta Corte nos autos do Recurso Especial Repetitivo n. 923.012/MG (Tema 382/STJ) e, no mais, inadmitiu o apelo raro interposto aos seguintes fundamentos: (I) não ocorrência de afronta aos arts. 489 e 1022 do CPC, "porque o acórdão não está desprovido de fundamentação" (fl.2.704); (II) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 2.704); (III) aplicação da Súmula 7/STJ, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos; (IV) não caracterização de violação às normas legais enunciadas; (V) impossibilidade de conhecimento da insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional, eis que "deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto nos art. 1029, § 1º do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º a do RISTJ" (fl. 2.704); e (VI) "quanto ao dissenso interpretativo, versa a jurisprudência arrolada acerca de exegese lastreada em matéria fática, cuja verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida, ao arrepio da Súmula 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (fl.2.705).
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que: (i) "não há que se falar na aplicação do Tema nº 382 ao presente caso, tendo em vista que não se discute no presente feito a responsabilidade do sucessor pela multa devida por terceiro. Nesse passo, "a controvérsia travada no presente caso diz respeito única e exclusivamente sobre a impossibilidade de prosseguimento de execução ajuizada em face de empresa já extinta por incorporação" (fl. 2.713); (ii) "a Agravante em momento nenhum alegou ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, não tendo sido pugnada a nulidade do v. acórdão recorrido, sob o argumento de falta de fundamentação" (fl. 2.713); (iii) "O que se pretende, sim, é a análise eminentemente jurídica acerca dos limites ao direito da Fazenda Pública de substituir a certidão de dívida ativa, depois de já ajuizada a Execução Fiscal contra empresa extinta. Verifica-se, portanto, que não há que se falar em revolvimento de matéria fática, pois somente se busca discutir a (equivocada)
[trecho intermediário suprimido]
de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.