DECISÃO Trata-se de agravo manifestado por Produtos Hortículas Minas Ltda — AREsp AREsp 2463516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado por Produtos Hortículas Minas Ltda. contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão retratado na seguinte ementa (fl.
- 1.305): Apelação Cível - Impugnação ao Cumprimento de Sentença Acolhida - Inexistência do Crédito.
- Não há que se falar em provimento do recurso quando constatado a inexistência do crédito em execução e cuja matéria já foi objeto de julgamento que ainda não transitou em julgado.
- Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 10250, 4980, 9163, 10938, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado por Produtos Hortículas Minas Ltda. contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão retratado na seguinte ementa (fl. 1.305):
Apelação Cível - Impugnação ao Cumprimento de Sentença Acolhida - Inexistência do Crédito. Não há que se falar em provimento do recurso quando constatado a inexistência do crédito em execução e cuja matéria já foi objeto de julgamento que ainda não transitou em julgado.
Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 1.337):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, DO CPC - REJEIÇÃO. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 231, II, 232, II, e III, do Código de Processo Civil de 1973, 374, II, 389, 391, 489, II, § 1º, III, IV, 492, 503, 507, 508, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta que o acórdão recorrido proferiu julgamento citra petita, uma vez que deixou de analisar todos os pedidos da recorrente trazidos no recurso de apelação.
Afirma, ainda, que o julgado estadual padeceu de omissão, ao não se pronunciar sobre os argumentos elencados nos embargos de declaração opostos pela recorrente.
Argumenta que a recorrida impugnou no recurso de apelação por ela interposto "somente os fatos referidos no art. 231, II, deixando de impugnar os incisos II e III do art. 232, por este motivo esses dois incisos que se tornaram capítulos da sentença transitaram em julgado, ofenderam a coisa julgada inexistindo, portanto, efeitos objetivos da decisão do v. acórdão sobre esses dois incisos" (fl. 1.361).
Acrescenta que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, ao não reconhecer que os capítulos da sentença não impugnados transitaram em julgado.
Reitera que, "dos três capítulos da sentença, somente o capítulo referente ao inciso II do art. 231 foi impugnado, assim o tribunal somente poderia se pronunciar sobre esse capitulo, visto que as outras não foram impugnadas na apelação a ser julgada pelo tribunal e, somente algumas questões referentes a esse capítulo impugnado é que poderiam ser objeto de devolução ao tribunal" (fl. 1.374).
Ressalta que, em face do trânsito em julgado das nulidades dos incisos II e
[trecho intermediário suprimido]
de lei que nada diz respeito aos autos, objetiva simplesmente retardar o provimento jurisdicional que deverá ocorrer conforme sentença guerreada.
(..) (destaques nossos)
Dessa forma, observo que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme visto acima.
Quanto ao mais, rever as conclusões do julgado estadual, no tocante à existência de coisa julgada sobre o tema relativo à nulidade da citação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ônus suspensos no caso de beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.