ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2463069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 619 DO CPP). MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU ÓBICES PROCESSUAIS DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade de embargos de divergência com base na Súmula 315/STJ e em vício insanável de instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se o mero inconformismo do embargante com a aplicação de óbices processuais consolidados na jurisprudência desta Corte (Súmula 315/STJ e defeito na comprovação da divergência) e o desejo de obter uma análise de mérito configuram omissão, contradição ou obscuridade, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está estritamente adstrito às hipóteses taxativas do art. 619 do Código de Processo Penal: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado desfavorável.
4. O acórdão embargado é claro, coeso e devidamente fundamentado. Assentou a impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: a) o não cabimento do recurso quando não houve análise de mérito do recurso especial, nos termos da Súmula 315/STJ; e b) o vício formal insanável decorrente da ausência da certidão de julgamento do acórdão paradigma, conforme jurisprudência pacífica da Corte Especial.
5. Ausente qualquer vício intrínseco ao julgado nas razões do embargante; pelo contrário, revelam nítida pretensão de reverter o resultado e obter, por via imprópria, a análise de mérito de seus recursos anteriores.
6. Inexistindo os vícios de
[trecho intermediário suprimido]
da causa. Além disso, é cediço o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no presente caso. E, novamente, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023).
Inexistindo, portanto, os vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.