ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2463048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ISONOMIA ENTRE DEFESA E ACUSAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 288; 316, § 1º; 313; E 305, NA FORMA DO ART. 29, CAPUT, C/C O ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NÚMERO DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ISONOMIA ENTRE DEFESA E ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ.
2. Os embargantes alegam omissão quanto à análise da alegada quebra da isonomia processual diante da oitiva de 45 testemunhas pela acusação e apenas 20 pela defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada violação do princípio da isonomia e da paridade de armas no processo penal, especialmente em relação à limitação do número de testemunhas, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara as razões do agravo regimental, destacando que o reconhecimento de nulidade por suposta limitação indevida de testemunhas demanda reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
6. A alegação de ofensa aos arts. 201, 401 e 579 do CPP não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que matérias de ordem pública também exigem prequestionamento explícito para conhecimento em recurso especial, não sendo suficiente a simples alegação ou oposição genérica de embargos declaratórios.
8. A irresignação dos embargantes reflete inconformismo com o conteúdo do acórdão, sem apontar nenhum vício que justifique a sua integração, o que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador." (AgRg no AREsp n. 2.685.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024).
Deixa de verificar -se, assim, a presença de quaisquer dos vícios contidos no art.619 do CPP, pois manifesta "a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios" (EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.