DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADILSON WLAUFREDIR DE OLIVEIRA contra a … — AREsp AREsp 2462701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADILSON WLAUFREDIR DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois realizou prequestionamento explícito das matérias.
- 35, II, do Código Eleitoral e 78, IV, do Código de Processo Penal é questão estritamente de direito, passível de exame sem reabrir provas, pois a própria moldura fática reconhecida na origem indicaria destinação eleitoral dos recursos e conexão com crime eleitoral.
- Aduz ainda a existência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com base nos arts.
- 619 do Código de Processo Penal e 489, VI, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração não teriam sido enfrentados quanto à competência e à dosimetria.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548, 14685, 3533, 3531, 3521, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADILSON WLAUFREDIR DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial
Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois realizou prequestionamento explícito das matérias.
Defende que a arguida ofensa aos arts. 35, II, do Código Eleitoral e 78, IV, do Código de Processo Penal é questão estritamente de direito, passível de exame sem reabrir provas, pois a própria moldura fática reconhecida na origem indicaria destinação eleitoral dos recursos e conexão com crime eleitoral.
Aduz ainda a existência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com base nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 489, VI, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração não teriam sido enfrentados quanto à competência e à dosimetria.
Quanto ao art. 59 do Código Penal, afirma haver bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como ausência de fundamentação concreta para justificar a fração utilizada no aumento da pena-base.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo para destrancar o recurso especial, com provimento do apelo para reconhecer a competência da Justiça Eleitoral e, subsidiariamente, para redimensionar a pena.
Pleiteia o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada à fl. 7.856.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 7.888):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CRIME ELEITORAL. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA BASE. LEGALIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ENFRENTOU A QUESTÃO AVENTADA . INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem assim fundamentou sua decisão para afastar a competência da Justiça Eleitoral, bem como em relação à dosimetria da pena (fls. 7.216-7.342):
PRELIMINAR DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AJUSTIÇA ELEITORAL
(..)
A preliminar, entretanto, não merece acolhimento.
A denúncia descreve que os réus se associaram para o fim de cometer
[trecho intermediário suprimido]
intervenção.
Ademais, o parâmetro de um oitavo adotado pelo Tribunal de origem, aplicado por circunstância judicial negativa, não contraria a jurisprudência desta Corte, que não fixa critério matemático rígido e admite variações proporcionais desde que motivadas, o que se verifica pelas razões expostas no acórdão.
Em síntese, não se evidencia a ocorrência de ilegalidade flagrante, tampouco de teratologia, a justificar a abertura excepcional do tema na via estreita do especial.
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e, desde logo, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, mantendo a decisão que o inadmitiu.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.