DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUBENS CESAR BRUNELLI JUNIOR contra a de… — AREsp AREsp 2462701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUBENS CESAR BRUNELLI JUNIOR contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois suas teses seriam estritamente de direito e estariam deduzidas a partir das premissas fáticas e jurídicas já fixadas nos acórdãos.
- Afirma, quanto à competência, que teriam sido violados os arts.
- 35, II, do Código Eleitoral e 78, IV, do Código de Processo Penal, alegando que o próprio acórdão reconheceu emprego de recursos ilícitos em campanha, o que atrairia a competência da Justiça Eleitoral, sem necessidade de revolvimento probatório.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548, 14685, 3533, 3531, 3521, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUBENS CESAR BRUNELLI JUNIOR contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois suas teses seriam estritamente de direito e estariam deduzidas a partir das premissas fáticas e jurídicas já fixadas nos acórdãos. Afirma, quanto à competência, que teriam sido violados os arts. 35, II, do Código Eleitoral e 78, IV, do Código de Processo Penal, alegando que o próprio acórdão reconheceu emprego de recursos ilícitos em campanha, o que atrairia a competência da Justiça Eleitoral, sem necessidade de revolvimento probatório. No capítulo da dosimetria, aponta ofensa ao art. 59 do Código Penal por bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias, por utilização de elementares do tipo de peculato para agravar a pena e por adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sem fundamentação concreta idônea, o que reputa desproporcional. (fls. 7.732-7.7420)
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada. (fl. 7.854)
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 7.888):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CRIME ELEITORAL. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA BASE. LEGALIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ENFRENTOU A QUESTÃO AVENTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do acordão para reconhecer a competência da Justiça Eleitoral, com remessa dos autos; reconhecer a ocorrência de ofensa ao art. 59 do CP e redimensionar a pena. Subsidiariamente, pretende a anulação do acórdão local e a determinação de novo julgamento.
O Tribunal de origem assim fundamentou sua decisão para afastar a competência da Justiça Eleitoral, bem como em relação à dosimetria da pena (fls. 7.216-7.270):
PRELIMINAR DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AJUSTIÇA ELEITORAL
(..)
A preliminar, entretanto,
[trecho intermediário suprimido]
59 do CP ou repetição do mesmo dado em vetores distintos, o também que encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
O parâmetro de 1/8 (um oitavo) adotado pelo Tribunal de origem, aplicado por circunstância judicial negativa, não contraria a jurisprudência desta Corte, que não fixa critério matemático rígido e admite variações proporcionais desde que motivadas, o que se verifica pelas razões expostas no acórdão.
Em síntese, não se evidencia a existência de ilegalidade flagrante, tampouco teratologia, a justificar a abertura excepcional do tema na via estreita do especial.
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.