ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2462539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental em agravo em recurso especial, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, conforme Súmula 182 do STJ.
- O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que a decisão que indeferiu a substituição da pena corporal por restritivas de direito não foi fundamentada, em violação ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental em agravo em recurso especial, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, conforme Súmula 182 do STJ.
2. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que a decisão que indeferiu a substituição da pena corporal por restritivas de direito não foi fundamentada, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação da decisão que indeferiu a substituição da pena corporal por restritivas de direito.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
5. O acórdão embargado analisou a controvérsia e concluiu que a pretensão do recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A questão da fundamentação foi devidamente enfrentada no agravo regimental, não havendo omissão.
IV. Dispositivo e tese
7 . Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A análise sobre a medida "socialmente recomendável" é ligada às circunstâncias do caso concreto, cuja análise pertence às instâncias ordinárias. 3. A questão da fundamentação foi enfrentada no agravo regimental, não havendo omissão".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ricardo Osorio dos Anjos contra acórdão exarado em sede de agravo regimental em agravo em recurso especial. A decisão recorrida não conheceu
[trecho intermediário suprimido]
entre os fundamentos e as respectivas conclusões. Precedentes.
V - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, de modo que o fato de não haver expressa abordagem de cada alegação não indica, por si só, omissão ou contradição no acórdão. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
O que se observa, em verdade, é o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada, pretendendo a rediscussão do mérito do julgamento, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. A irresignação com a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e com a interpretação dada aos fatos e ao direito pelo colegiado não configura omissão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.