DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2462539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Resultado indicado
339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3580
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 731 - 732):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se buscava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo a decisão agravada aplicado o óbice da Súmula 182/STJ, por entender que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, e se a análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no caso de réu reincidente dependeria de reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo suficiente a alegação genérica de que se trata de revaloração probatória ou questão de direito, sem demonstrar de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas.
Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação de sua não incidência, sendo necessário que a parte apresente argumentação suficiente para demonstrar que, para modificar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não seria necessário reexame de fatos e provas.
O art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, ou seja, não seja reincidência específica.
No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram que não havia recomendação social para a
[trecho intermediário suprimido]
da 5ª Turma desta Corte. Veja-se:
(..)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.