DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR LEAL FILIZZOLA contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2462246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR LEAL FILIZZOLA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 9º, 489, II, e 862 do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na ausência de argumentação suficiente para demonstrar a ofensa aos dispositivos legais indicados.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR LEAL FILIZZOLA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 9º, 489, II, e 862 do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na ausência de argumentação suficiente para demonstrar a ofensa aos dispositivos legais indicados.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 225-232.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 171):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial Nota Promissória Homologação de Laudo Pericial Insurgência que não prospera Violação do princípio do contraitório e da ampla defesa Inocorrência Agravado devidamente intimado acerca do retorno da Carta Precatória com a prova pericial R. Decisão proferida 45 (quarenta e cinco) dias após a respectiva intimação Recorrente que se queda inerte de forma injustificável Aplicação do artigo 862, o CPC Inviabilidade Preclusão temporal reconhecida Inaplicabilidade diante da espécie de penhora realizada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 9º do Código de Processo Civil, pois a decisão foi proferida sem que fosse previamente ouvido sobre os esclarecimentos do perito, o que viola o princípio do contraditório;
b) 489, II, do Código de Processo Civil, porque a decisão que homologou o laudo pericial carece de fundamentação adequada por não analisar as questões de fato e de direito relevantes;
c) 862 do Código de Processo Civil, porquanto, tratando-se de estabelecimento agrícola, a execução deveria observar a forma diferenciada prevista no dispositivo, com a nomeação de administrador depositário e utilização dos rendimentos do bem para satisfação do crédito.
Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para nova decisão sobre a avaliação, após ouvidas as partes, ou, subsidiariamente, para que, no prosseguimento da execução, se observe o disposto no art. 862 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões às fls. 197-206.
É o relatório. Decido.
Passo à análise das alegadas violações.
I - Art. 489, II, do CPC
O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de
[trecho intermediário suprimido]
devido processual legal - contraditório e ampla defesa.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (HC 463.481/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019), sem olvidar, ainda, do entendimento sobre a necessidade de demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte, o que, no caso, não se verifica. Precedente.
.. (AgRg no REsp n. 1.581.137/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.