DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS contra… — AREsp AREsp 2462223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu seu recurso especial ( fls.570/581).
- O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 170, inciso II, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil e 315, § 2º, do Código de Processo Penal ( fls.520/534).
- O recurso especial visa reformar acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que negou provimento à apelação do agravante e manteve a condenação à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática de crime contra a ordem tributária (supressão de ICMS), previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
- Alegou, ainda, que foi utilizada incorretamente a alíquota de 17% para apurar o tributo supostamente suprimido, quando a alíquota correta seria de 3,95%, por ser a empresa optante pelo Simples Nacional, o que resultaria em um valor de supressão tributária irrisório e ensejaria a aplicação do princípio da insignificância.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu seu recurso especial ( fls.570/581).
O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 170, inciso II, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil e 315, § 2º, do Código de Processo Penal ( fls.520/534).
O recurso especial visa reformar acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que negou provimento à apelação do agravante e manteve a condenação à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática de crime contra a ordem tributária (supressão de ICMS), previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
O agravante sustentou, em seu recurso especial, que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea, por não ter analisado todos os argumentos levantados em apelação, e que o princípio da insignificância deveria ser aplicado ao caso, uma vez que o crédito tributário não ultrapassou o limite de 1.000 Unidades Padrão Fiscal (UPF) de Rondônia, conforme previsto no artigo 2º da Lei Estadual nº 2.913/2012, alterada pela Lei nº 3.505/2015. Alegou, ainda, que foi utilizada incorretamente a alíquota de 17% para apurar o tributo supostamente suprimido, quando a alíquota correta seria de 3,95%, por ser a empresa optante pelo Simples Nacional, o que resultaria em um valor de supressão tributária irrisório e ensejaria a aplicação do princípio da insignificância.
A Presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de que: 1) a alegada ofensa aos artigos constitucionais não comporta conhecimento pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal; 2) a tese de carência de fundamentação não prospera, pois o acórdão valorou todas as provas e explanou os fundamentos jurídicos, não havendo dever de que as teses defensivas sejam examinadas sob o ponto de vista do recorrente ; e 3) a análise da aplicação do princípio da insignificância demandaria a análise de legislação local, o que atrai a Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a decisão recorrida apontou que a ausência de demonstração clara e expressa da afronta aos dispositivos legais atrai a Súmula nº 284 do STF (fls.560/563).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls.610/616), opinou pelo
[trecho intermediário suprimido]
origem expressamente afirmou que a análise demandaria a interpretação da Lei Estadual nº 2.913/2012. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a análise de legislação local é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Para se aferir a incidência do princípio da insignificância em crimes tributários estaduais, é necessário analisar a legislação estadual específica que fixa o limite mínimo para a execução fiscal, o que não pode ser feito em recurso especial. O reexame da correta alíquota de ICMS a ser aplicada também demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. Desse modo, o recurso especial é inadmissível também neste ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.