DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRUDA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS E MOTOS LTDA — AREsp AREsp 2461234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRUDA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS E MOTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BRUDA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS E MOTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 295):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TESE DE QUE A INÉRCIA DO CREDOR TERIA DADO CAUSA À EXTINÇÃO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÕES ABSTRATAS E GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO ÔNUS RESPECTIVO AO CREDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 329-334).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 921, §5º, do CPC.
Sustenta, em síntese, que a nova redação do art. 921, §5º, do CPC possui natureza processual e deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, conforme o art. 58 da Lei n. 14.195/2021. Afirma que, após a alteração legislativa, não se pode impor custas ou honorários advocatícios quando a execução é extinta por prescrição intercorrente.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 360-373).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 376-377), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 394-398).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 921, §5º, do CPC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual). Assim, o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença ou do acórdão.
No presente caso, a sentença extinguiu o processo em 11/11/2020, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, condenando ainda o executado, ora recorrente, ao pagamento de honorários
[trecho intermediário suprimido]
híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido.
8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios.
(REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.