DECISÃO WALBERT AGUIAR DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, funda… — AREsp AREsp 2461203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WALBERT AGUIAR DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n.
- O agravante foi condenado pelo crime previsto no art.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
WALBERT AGUIAR DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n. 0715848-86.2014.8.13.0024.
O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (fls. 664-667). Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 155 e 157 do Código de Processo Penal. Afirmou que "da análise processual se constata que não há provas robustas colhidas judicialmente, que indiquem que o autor do crime em questão seja o recorrente" e que o Tribunal de origem fundamentou a decisão de manutenção da decisão dos jurados "exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação" (todos à fl. 751). Assim, requereu a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a anulação do Júri e a designação de novo julgamento.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Maria Emilia Moraes de Araujo, opinou pelo não conhecimento ou pelo não provimento do agravo (fls. 803-806).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal).
II. Contextualização
O recorrente foi condenado pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Inconformada, a defesa interpôs apelação em que pleiteou a cassação do veredito dos jurados, sob a alegação de que é manifestamente contrário à prova dos autos, na medida em que "nada do que fora produzido em juízo serve para apontar a autoria ao recorrente" (fl. 684). Entretanto, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, por entender que há suporte probatório à versão apresentada pelo Ministério Público e acolhida pelo Conselho de Sentença.
Opostos embargos de declaração em que o acusado apontou omissão no acórdão, com a reiteração dos argumentos constantes do apelo, o Tribunal rejeitou o recurso.
Nas razões do especial, a defesa afirmou que a Corte local violou os arts. 155 e 157 do Código de Processo Penal, porquanto "as provas consideradas pelo egrégio Colegiado mineiro para manter a condenação do
[trecho intermediário suprimido]
realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença.
V - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
VI - Acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ensejaria a necessária incursão aprofunda no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 741.692/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/ 8/2022.)
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.