ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2460675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ilegitimidade ativa e ausência de interesse recursal.
- Embargos de declaração opostos por corréu contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto por outro corréu.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3521, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ilegitimidade ativa e ausência de interesse recursal. Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por corréu contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto por outro corréu.
2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão recorrido, alegando que o aresto enfrentou apenas as teses recursais deduzidas pelo corréu no agravo regimental, sem apreciar as razões do agravo regimental interposto pelo próprio embargante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a oposição de embargos de declaração por corréu contra acórdão que apreciou recurso interposto por outro corréu, considerando a legitimidade ativa e o interesse recursal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou omissão no ato decisório embargado, sendo recurso de fundamentação vinculada.
5. Não há contradição ou omissão no enfrentamento das teses recursais deduzidas no agravo regimental interposto pelo corréu, inexistindo interesse recursal do embargante para impugnar acórdão que não analisou o recurso por ele interposto.
6. A parte embargante não possui legitimidade ativa para opor embargos de declaração contra decisão que apreciou recurso interposto por pessoa diversa, conforme disposto no parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. A parte não possui legitimidade ativa para opor embargos de declaração contra decisão que apreciou recurso interposto por pessoa diversa.
2. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 577, parágrafo único, e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2101149/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJEN 01/04/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GIOVANI NATAL PALEARI em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo corréu ALESSANDRE HORTOLANI (fls. 1684-1686).
Em razões recursais, a defesa sustenta remanescer omissão no
[trecho intermediário suprimido]
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto por pessoa diversa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Cabimento da oposição de embargos de declaração contra julgado que não conheceu de recurso de pessoa diversa, seu corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Na hipótese, a teor do art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifica-se a manifesta ilegitimidade ativa, pois a parte embargante insurgiu-se contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto por corréu, atacando o provimento jurisdicional proferido para resolução de relação processual que lhe é estranha. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração não conhecidos (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2101149 / PR, Corte Especial, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJEN 01/04/2025).
Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.