ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2460065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial.
- Na hipótese, a previsão de que os credores serão pagos, caso o imóvel não seja vendido no período de 1 (um) ano, com a entrega do próprio bem em dação em pagamento, desatende o prazo estabelecido no art.
Resultado indicado
Agravo de Editora Três Ltda. - Em Recuperação Judicial e Outras conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEGALIDADE. CONTROLE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DAÇÃO EM PAGAMENTO. CERTAME. REALIZAÇÃO. PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO. RECURSO. CREDOR. PREJUDICADO.
1. Cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial.
2. Na hipótese, a previsão de que os credores serão pagos, caso o imóvel não seja vendido no período de 1 (um) ano, com a entrega do próprio bem em dação em pagamento, desatende o prazo estabelecido no art. 54 da Lei nº 11.101/2005 em sua redação original, pois os credores receberiam o bem coletivamente e teriam que realizar novos leilões para receber os valores a eles devidos.
3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
4. A decretação de falência torna prejudicado o recurso que objetiva questionar a legalidade da decisão homologatória do plano de recuperação judicial.
5. Agravo de Editora Três Ltda. - Em Recuperação Judicial e Outras conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos interpostos por EDITORA TRES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GRUPO DE COMUNICACAO TRES LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL, TRES EDITORIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais.
O apelo extremo de EDITORA TRES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRAS, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado:
"Recuperação Judicial - Decisão que homologou, com ressalvas, o plano aprovado em assembleia de credores e concedeu a recuperação ao Grupo de Comunicação Três - Inconformismo da credora quirografária - Não acolhimento -
[trecho intermediário suprimido]
judicial.
2. Na hipótese, a previsão de que os credores serão pagos, caso o imóvel não seja vendido no período de 1 (um) ano, com a entrega do próprio bem em dação em pagamento, desatende o prazo estabelecido no art. 54 da Lei nº 11.101/2005 em sua redação original, pois os credores receberiam o bem coletivamente e teriam que realizar novos leilões para receber os valores a eles devidos.
3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
4. A decretação de falência torna prejudicado o recurso que objetiva questionar a legalidade da decisão homologatória do plano de recuperação judicial.
5. Agravo de Editora Três Ltda. - Em Recuperação Judicial e Outras conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.