ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2459951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE DOCUMENTOS.
- O acolhimento da pretensão recursal demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais e de documentos, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, procedimento vedado em recurso especial pela orientação contida nas Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido". (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593, 10463
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE.SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.
1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais e de documentos, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, procedimento vedado em recurso especial pela orientação contida nas Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.
2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §3º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil (CC), qualquer pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, seja de cobrança, ressarcimento ou busca de informações a respeito de cobranças realizadas a tal título, prescreve em três (03) anos. Em cada uma das ações ou execuções propostas, o prazo prescricional de três anos passou a correr da citação da ora apelante. Além disso, o acórdão que ressalvou o direito do autor de perseguir os documentos pelas vias próprias foi publicado em 15/05/2011, ou seja, bem mais de três anos antes do ajuizamento desta ação. Forçoso apontar que o julgado apenas ressalvou que a parte possuía, em tese, ação própria para fazer preponderar eventual direito seu à exibição dos documentos. Todavia, referida observação não fez surgir um novo prazo prescricional para obtenção da documentação pretendida." (e-STJ fl. 1.128)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.143-1.147).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.152-1.173), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos artigos 202, parágrafo único, 205 e 206,
[trecho intermediário suprimido]
incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. O acolhimento da pretensão recursal, para discutir a existência ou não de coisa julgada no caso concreto, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido".
(REsp n. 2.168.273/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025 - grifou-se.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 7.000,00 (sete mil reais), observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.