DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual BETA YK … — AREsp AREsp 2459846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual BETA YK REFEICOES RAPIDAS LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 21): EXECUÇÃO FISCAL ICMS Lançamento por homologação Procedimento administrativo Desnecessidade GIA Apresentação Crédito tributário Constituição Possibilidade: A entrega da GIA constitui o crédito tributário e dispensa procedimento administrativo de lançamento ou notificação do contribuinte.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual BETA YK REFEICOES RAPIDAS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 21):
EXECUÇÃO FISCAL ICMS Lançamento por homologação Procedimento administrativo Desnecessidade GIA Apresentação Crédito tributário Constituição Possibilidade: A entrega da GIA constitui o crédito tributário e dispensa procedimento administrativo de lançamento ou notificação do contribuinte.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 142, 201, 202, 203 e 204 do Código Tributário Nacional (CTN), ao argumento de que as CDAs não obedecem os requisitos previstos na legislação, pois "não indicam com clareza a origem e a natureza dos créditos tributários, nem mencionam especificamente a disposição da lei em que são fundadas as cobranças" (fl. 40), ao passo que também alega a inexistência de prévio procedimento administrativo ao lançamento do tributo.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 76/80).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Os arts. 83 e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC) e os arts. 142, 201, 202, 203 e 204 do Código Tributário Nacional (CTN) não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.
Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia.
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.
Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do
[trecho intermediário suprimido]
procedimento administrativo prévio ao lançamento, que a "entrega da GIA pelo contribuinte é modalidade de constituição do crédito tributário e dispensa procedimento administrativo de lançamento ou notificação do contribuinte" (fl. 23).
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que o lançamento foi feito sem o devido procedimento administrativo.
Era dever da parte interessada, em seu recurso especial, demonstrar os motivos pelos quais não estavam corretos todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.