ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2459669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- A decisão que julgou os embargos de declaração do acórdão do agravo de instrumento permaneceu omissa quanto a questões relevantes suscitadas pela agravante, notadamente a ausência de sua intimação para apresentar contrarrazões ao recurso, o que configurou cerceamento de defesa e prejuízo à sua esfera patrimonial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação da matéria.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A decisão que julgou os embargos de declaração do acórdão do agravo de instrumento permaneceu omissa quanto a questões relevantes suscitadas pela agravante, notadamente a ausência de sua intimação para apresentar contrarrazões ao recurso, o que configurou cerceamento de defesa e prejuízo à sua esfera patrimonial. A omissão não sanada pelo Tribunal de origem, mesmo após provocação, caracteriza violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
2. A ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento cujo provimento lhe causou prejuízo direto e efetivo, notadamente a manutenção da execução sobre bens de sua exclusiva propriedade, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação da matéria.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTINA HELENA MARTO RODRIGUES VERGUEIRO (CRISTINA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL PENHORADO. DESNECESSIDADE, AO MENOS POR ENQUANTO, DE NOVAS CONSTRIÇÕES. REFORMA. 1. Insurgência contra a decisão que rejeitou impugnação e determinou indicação de bens penhoráveis. 2. Constrição judicial que já recai sobre imóvel, em valor suficiente para cobrir a dívida. 3. Desnecessárias, em princípio, novas penhoras e a aplicação de multa por
[trecho intermediário suprimido]
de argumentos relevantes e aptos, em tese, a infirmar a conclusão do julgado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura a negativa de prestação jurisdicional e a violação do art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido, impõe-se reconhecer a violação ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem, a despeito de provocado por embargos de declaração, permaneceu silente a respeito de questões relevantes para o deslinde da controvérsia, as quais demandavam o pronunciamento.
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.
Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO , determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que analise expressamente todas questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.