ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2459600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A controvérsia central sobre a natureza jurídica das anuidades da OAB e o rito processual para sua cobrança foi decidida pelo Tribunal de origem com base em interpretação de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tese 732), conferindo ao debate índole exclusivamente constitucional.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, quando o recurso é improvido, como no caso, sendo o percentual fixado (2%) razoável e dentro dos limites legais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10172
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OAB. ANUIDADES. EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (TESE 732 DO STF). REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.302 DO STF). RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia central sobre a natureza jurídica das anuidades da OAB e o rito processual para sua cobrança foi decidida pelo Tribunal de origem com base em interpretação de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tese 732), conferindo ao debate índole exclusivamente constitucional.
2. O recurso especial não é a via adequada para a revisão de acórdãos que se fundamentam primordialmente em matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, prevista no art. 102, III, da Constituição Federal.
3. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF sobre a matéria (Tema 1.302) reforça a natureza constitucional da questão, tornando-a alheia ao âmbito do recurso especial.
4. A interposição de recurso especial que, a pretexto de violar lei federal, não enfrenta especificamente o fundamento constitucional do acórdão recorrido, resulta em fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, com fundamento na natureza constitucional da controvérsia (Tese 732 do STF e Tema 1.302 do STF), na usurpação de competência do STF e na incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação.
A agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada. Argumenta que o recurso especial possui fundamentação adequada, baseada exclusivamente na violação de normas federais (arts. 1º e 2º da Lei 6.830/1980; 44, § 1º, e 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994; e 783 e 784 do CPC) e que a menção a temas constitucionais no acórdão recorrido não
[trecho intermediário suprimido]
o ponto crucial: como o TRF3, partindo da premissa constitucional (Tese 732), teria aplicado erroneamente a legislação federal. Essa deficiência na argumentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
A argumentação da agravante de que casos similares foram sobrestados não socorre sua pretensão. A decisão de sobrestar ou não um recurso depende da análise de seus pressupostos de admissibilidade. No caso presente, a deficiê ncia de fundamentação (Súmula 284 do STF), somada à natureza constitucional da matéria, constitui óbice prévio que impede o conhecimento do recurso e, por conseguinte, a sua suspensão para aguardar julgamento de paradigma.
Por fim, quanto aos honorários, sua majoração na via recursal é medida que se impõe nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é improvido, como no caso, sendo o percentual fixado (2%) razoável e dentro dos limites legais.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.