DECISÃO T rata-se de embargos de divergência interpostos em face do v — EAREsp EAREsp 2458542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de embargos de divergência interpostos em face do v. acórdão prolatado pela QuartaTurma desta Corte Superior, cuja ementa ficou assim definida: DIREITO FALIMENTAR.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, no contexto de processo falimentar do Banco Santos S.
- 11.101/2005, sustentando que a política de recuperação de créditos vigente estaria dilapidando os ativos da instituição financeira falida.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de embargos de divergência interpostos em face do v. acórdão prolatado pela QuartaTurma desta Corte Superior, cuja ementa ficou assim definida:
DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, no contexto de processo falimentar do Banco Santos S. A.
2. A parte agravante alega violação dos arts. 103 e 153 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que a política de recuperação de créditos vigente estaria dilapidando os ativos da instituição financeira falida.
II. Questão em discussão
3. A questão consiste em saber se a política de recuperação de créditos adotada no processo falimentar viola os direitos do falido previstos nos arts. 103 e 153 da Lei n. 11.101/2005.
4. Verificar se a análise da política de recuperação de créditos demanda incursão no campo fático-probatório, vedada em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Os dispositivos legais apontados não possuem alcance normativo para desconstituir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela validade da política de acordos.
6. A fundamentação recursal é considerada deficiente, atraindo a Súmula 284 do STF.
7. A revisão da política de recuperação de créditos demandaria análise fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
"1. A impertinência temática dos dispositivos apontados como violados e a ausência de comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido resultam na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ)."
Irresignada, a parte interpôs embargos de divergência, indicando como paradigma: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2014151 - PA (2022/0218225-8); AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.424.404 - SP (2013/0230570-3):
EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS DEDUZIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
[trecho intermediário suprimido]
pela incidência dos Enunciados n. 7 e 284 da Súmula do STJ e STF (por analogia). Em nenhum momento a decisão embargada considerou não impugnados os fundamentos, apenas não considerou a impugnação suficiente a fim de reformar a decisão monocrática agravada.
Ademais, ainda que assim não fosse, note-se que os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua própria análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Advirta-se que o manejo de novo recurso manifestamente inadmissível ou infundado, poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé, até o limite máximo previsto no art. 81 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.