DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL GALIASO DE ALMEIDA contra decisão proferida no TRIBUN… — AREsp AREsp 2457902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL GALIASO DE ALMEIDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa no importe equivalente à 3% do valor estabelecido no contrato, pela prática do delito tipificado no art.
- 8.666/1993, em virtude de expedientes fraudulentos em procedimento licitatório realizado pela Prefeitura do Município de São José das Duas Pontes/SP (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL GALIASO DE ALMEIDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1000984-04.2017.8.26.0185.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa no importe equivalente à 3% do valor estabelecido no contrato, pela prática do delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, em virtude de expedientes fraudulentos em procedimento licitatório realizado pela Prefeitura do Município de São José das Duas Pontes/SP (fls. 1.166/1.199).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, para reduzir a pena imposta aos apelantes ao patamar de 2 anos de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e proibição de participarem de licitação pública) e multa de 2% do valor do contrato licitado, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória. Confira-se a ementa do acórdão (fl. 1.657):
"Crime da Lei de licitações. Nulidades inexistentes. Prova pericial não requerida no momento oportuno. Necessidade não verificada. Liberalidade do magistrado que, ao indeferi-la, não implica em cerceamento de defesa. Litispendência não verificada. Fatos distintos, embora cometidos com o mesmo modus operandi. Condenação bem decretada. Prova documental a indicar o prévio ajuste de vontade entre os réus a fim de frustrar a licitação. Condenação mantida. Dosimetria. Dolo normal para a espécie e consequências inerentes ao tipo penal. Penas-base reduzidas. Restritiva de direitos cabível. Regime aberto suficiente. Preliminares rejeitadas e recursos parcialmente providos."
Embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, nos termos do acórdão que ficou assim ementado (fl. 1.685):
"Embargos de declaração Ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão não caracterizadas - Decisão judicial que bem justificou a manutenção das condenações dos réus e das penas que lhe foram aplicadas Natureza infringente do pedido - Descabimento - Ainda que interpostos com fim de prequestionamento, os embargos de declaração sujeitam-se aos limites traçados pelo artigo 619 do Código de Processo Penal - Embargos rejeitados."
Em sede de recurso especial (fls. 1.705/1.721), a defesa apontou violações de dispositivos de lei federal, relacionados às
[trecho intermediário suprimido]
menor importância, revela-se proporcional e foi concretamente justificada na origem, pois o agravante instigou a prática do roubo e estava no local dos fatos com os outros 3 corréus, o que representou maior temor à vítima ante a superioridade numérica, além de ele ter sido preso em flagrante na posse do relógio subtraído de um dos ofendidos, não havendo ilegalidade a ser sanada.
5. Ademais, no ponto, não há como infirmar o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo sem o reexame do feito, porquanto tal proceder ofende os termos da mencionada Súmula n. 7.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.803.566/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.