ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2457598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, realizado em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos apresentados antes de sua entrada em vigor e estabeleceu que a nova redação dada ao art.
Resultado indicado
PROVIMENTO CONCEDIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6092, 5989
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. FERIADO LOCAL COMPROVADO. PROVIMENTO CONCEDIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, realizado em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos apresentados antes de sua entrada em vigor e estabeleceu que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC) fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local).
2. No caso dos autos, a parte comprovou a ocorrência do feriado local.
3. Agravo interno a que se dá provimento para tornar sem efeito as decisões de fls. 512/513 e de fls. 535/538.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SR SUPERMERCADO E ATACADO LTDA - MICROEMPRESA da decisão de fls. 512/513, na qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial com amparo nestes fundamentos:
(a) intempestividade do recurso, por ter sido interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme os arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015;
(b) ausência de comprovação, no ato de interposição do recurso, da ocorrência de feriado local, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC/2015; e
(c) impossibilidade de regularização posterior da comprovação de feriado local em virtude de disposição expressa do CPC/2015, que considera a intempestividade como vício grave e insanável.
A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar intempestivo o agravo em recurso especial, sob o argumento de que o prazo final para interposição do recurso foi prorrogado devido à suspensão do expediente forense nos dias 8 e 9 de junho de 2023, conforme Portaria 1.292/2022-PRES do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT).
Afirma que o feriado de Corpus Christi (8 de
[trecho intermediário suprimido]
do STJ admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos apresentados antes de sua entrada em vigor e estabeleceu que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do CPC fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local).
À fl. 519, a parte juntou documentação comprobatória da ausência de expediente forense no Tribunal de origem nos dias 8 e 9/6/2023, motivo pelo qual deve ser considerado tempestivo o recurso.
Portanto, as decisões anteriores (fls. 512/513 e 535/538) devem ser reconsideradas para que haja nova apreciação do agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeito o as decisões de fls. 512/513 e 535/538 e determino o retorno d os autos conclusos para o exame do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.