DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO… — AREsp AREsp 2457593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- GRATUIDADE NO TRANSPORTE URBANO E METROPLITANO PARA MAIORES DE 65 ANOS.
- A documentação carreada aos autos, dá conta da existência da outorga de concessão para o transporte intermunicipal pelo órgão responsável do Estado do Rio Grande do Sul em favor da outra ré.
Resultado indicado
1.211) (I) o fato de o trecho da Porteira/Porto Alegre integrar a região metropolitana; (II) que a Granja Getúlio Vargas - em que se dá o término da linha de ônibus concedida - é distrito do Município de Palmares do Sul, não se sitiando em Viamão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10076, 12755
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 807):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRATUIDADE NO TRANSPORTE URBANO E METROPLITANO PARA MAIORES DE 65 ANOS. DISPENSA DA PROVA ORAL.
A documentação carreada aos autos, dá conta da existência da outorga de concessão para o transporte intermunicipal pelo órgão responsável do Estado do Rio Grande do Sul em favor da outra ré.
Não há discussão quanto ao fato. Discute-se apenas a natureza do transporte efetuado, se intermunicipal ou urbano, metropolitano.
Correta, portanto, a dispensa da prova oral requerida, já que manifestamente inútil ao desate da controvérsia, com base no art. 370,parágrafo único, do CPC.
A gratuidade do transporte conferida aos maiores de 65 anos, pela Carta da República no art. 230, §2º e pela Constituição do Estado, no art. 262, I, diz apenas com o transporte coletivo urbano e metropolitano.
A concessão conferida pelo Estado do Rio Grande do Sul, pelo seu órgão de trânsito (DAER) ao Expresso Palmares Turismo, de acordo com o instrumento de contrato, é para a prestação de serviço de transporte ligando o Município de Viamão ao Município de Osório. A competência para organização, o planejamento e a execução é do Estado -membro (art. 178 da CE). Tratando- se de transporte urbano e metropolitano quem deveria autorizar o serviço seria o Município (art. 30, V, da CF). Improcedência do pedido.
Agravo retido desprovido.
Apelação desprovida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.189/1.198).
A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), padecendo do vício de omissão.
Na sequência, sustenta (fl. 1.211)
(I) o fato de o trecho da Porteira/Porto Alegre integrar a região metropolitana;
(II) que a Granja Getúlio Vargas - em que se dá o término da linha de ônibus concedida - é distrito do Município de Palmares do Sul, não se sitiando em Viamão.
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.223/1.227).
O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte recorrente pretende obter a gratuidade para idosos de trecho de uma linha
[trecho intermediário suprimido]
39,185, de 28 de dezembro de 1998; mas sim, pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por seu órgão de trânsito, aliás, responde como réu a demanda, confirmando a natureza de transporte coletivo intermunicipal.
O Tribunal de origem consignou que a pretensão da parte agravante à gratuidade apenas no trecho Viamão - Porto Alegre não encontra guarida na lei ou no contrato de concessão.
Vê-se que inexiste a alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.