ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2457557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA. RETOMADA ARBITRÁRIA DE PARTE DOS PRODUTOS NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não houve exercício arbitrário das próprias razões pela recorrida, pois a recorrente descumpriu as normas de instalação do sistema de contenção de água, especialmente as diretrizes do projeto mecânico e estrutural, o que inviabilizou o correto funcionamento e comprometeu a segurança do equipamento e de seus usuários, razão pela qual ficou justificada a retirada do reservatório.
2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a análise do recurso especial prescinde do reexame da matéria fática, uma vez que se restringe à análise da restrição do direito de produção de provas, ou seja, está adstrita à questão de concessão do direito de produzir provas, e não quanto à análise de provas.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA. RETOMADA ARBITRÁRIA DE PARTE DOS PRODUTOS NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não houve
[trecho intermediário suprimido]
arrendados que reputava autêntica, não sendo cabível a simples impugnação genérica do documento apresentado pela recorrida/autora. Por fim, consignou que não há evidência de que o imóvel tenha sido ocupado por terceiros ou que a situação tenha-se alterado entre a desocupação do imóvel e a data da rea lização da perícia, sendo dever da recorrente indenizar os prejuízos por ela causados.
3. A modificação do entendimento da Corte de origem, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.)
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.