ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2457106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de similitude entre os arestos confrontados e por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 10671, 10011, 8990
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de similitude fáticO-JURÍDICA. Súmula N. 315 do STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de similitude entre os arestos confrontados e por incidência da Súmula n. 315 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fática entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, de modo a justificar o cabimento dos embargos de divergência; e (ii) saber se há aplicação da Súmula n. 315 do STJ no caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que visam uniformizar a jurisprudência do tribunal.
4. A Súmula n. 315 do STJ é aplicável, pois não se conhece de embargos de divergência interpostos contra decisão que apenas aplica óbice formal à admissibilidade do recurso especial, sem exame de mérito.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ é correta quando o acórdão embargado não emitiu tese sobre a questão objeto da divergência devido à incidência da Súmula 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 182 e 315 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 17/12/2024.
RELATÓRIO
TÂNIA FLÁVIA NAGASHIMA SIMONAKA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 4.939-4.941, que indeferiu liminarmente os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
315 do STJ.
É que a tese a respeito da qual se alega divergência não foi objeto de exame pelo acórdão embargado. Anote-se que do agravo interno no agravo em recurso especial não se conheceu, visto que não foi rebatido o fundamento da decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, atraindo, assim, o óbice da Sú mula n. 182 do STJ.
Assim, não tendo o acórdão embargado emitido tese alguma a respeito da questão objeto da divergência de que trata o acórdão paradigma, não há como reconhecer presente similitude fático-jurídica apta a justificar o cabimento dos embargos de divergência.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023; e AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.