DECISÃO ROBERTO CARLOS ROCHA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado … — AREsp AREsp 2456972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBERTO CARLOS ROCHA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação n.
- 2748- 2798), o recorrente apontou a violação do art.
- 386, Incisos V e VII do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
ROBERTO CARLOS ROCHA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação n. 0700829-64.2020.8.18.0000.
Nas razões do especial (fls. 2748- 2798), o recorrente apontou a violação do art. 386, Incisos V e VII do Código de Processo Penal. Requereu a reforma do acórdão de segundo grau e, como base no princípio do in dubio pro reo, excluir a pena do crime de formação de organização criminosa que ora lhe fora imputada, diminuindo a pena do suposto crime de receptação para o patamar mínimo e que seja determinada a consequente absolvição do crime de receptação de produto furtado ora imposta ao recorrente, reformando ainda o acórdão de segundo grau no sentido de diminuir a pena do crime de formação de organização criminosa para o patamar mínimo.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso (fls. 2857-2858), em decorrência da Súmula n. 7 do STJ.
Neste agravo, a parte alega que todos os atos atacados no Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida e foram prequestionados pelo recorrente (fls. 2862-2888). Reitera, ainda, os argumentos do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 3060-3066).
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
No caso em exame, a Corte local não admitiu o recurso pelos seguintes motivos (fls. 2857-2858, grifei):
O Recurso Especial interposto atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente indica a violação do art. 386, do CP, ao afirmar que não existem nos autos provas suficientes para demonstrar que o acusado cometeu os crimes de receptação, e organização criminosa.
In casu, o acórdão esclarece que segundo as provas dos autos ficou comprovado que o réu costumava comprar motocicletas subtraídas pelos outros acusados: Frank Filho e Elizomar.
Ademais, vislumbra também que "Conforme fundamenta o juízo, no caso dos autos é indubitável a materialidade delitiva e autoria atribuída aos acusados, com demonstração de divisão de tarefas, pois FRANK FILHO e ELIZOMAR furtavam os veículos e ROBERTO e BRUNO adquiriam, transportavam e conduziam o veículo para adulteração, sendo sabedores de que se tratava de motocicletas furtadas, pois tem-se que pelos menos durante os anos de 2017 e 2018 os acusados mantinham essa relação de forma permanente e duradoura".
Assim, o acórdão encontra-se
[trecho intermediário suprimido]
analisada sob o viés pretendido.
Nessa perspectiva: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada". (AgInt no AREsp n. 867.735/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., DJe 10/8/2016, destaquei)
Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.