DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍ… — AREsp AREsp 2456853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls.
- PROTOCOLO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
- DECISÃO RECORRIDA QUE, RECONHECENDO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DETERMINOU O TRASLADO DAS PEÇAS E AUTUAÇÃO EM APARTADO.
- ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10672, 10422, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 380/381):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. REGRA EXPRESSA CONSTANTE DO § 1º DO ART. 914 DO CPC. DECISÃO RECORRIDA QUE, RECONHECENDO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DETERMINOU O TRASLADO DAS PEÇAS E AUTUAÇÃO EM APARTADO. INCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO REFORMADA PARA NÃO CONHECER DOS EMBARGOS OPOSTOS.
1 - Na origem, trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por pessoa jurídica em face do Município de Juazeiro. Devidamente citada, a Municipalidade apresentou os Embargos à Execução nos próprios autos, em descumprimento à regra expressa e clara constante do § 1º do art. 914 do CPC, portanto, no caso em análise, não há que se falar em dúvida passível de ensejar o erro escusável.
2 - Ao protocolizar os embargos como verdadeira impugnação ao cumprimento de sentença como meio de defesa, o Município Agravado incorreu em erro grosseiro, não se aplicando, portanto, o princípio da fungibilidade ou instrumentalidade das formas, tendo em vista que este pressupõe a presença de dúvida objetiva e ausência de erro grosseiro.
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 493/518).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência do enunciado 284 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como asseverou que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "A narrativa genérica acerca do tema em debate, sem evidenciar como o dispositivo apontado foi contrariado ou houve negativa a sua vigência pelo julgado recorrido, não preenche os requisitos formais de admissibilidade recursal, o que torna deficiente sua fundamentação e impõe a aplicação da Súmula 284 do STF, analogicamente" (fl. 480) e;
(2)
[trecho intermediário suprimido]
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.968/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.