ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2456739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Rever a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido - extensão e configuração dos danos morais - demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via do especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.511.403/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 11811, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. SUSPEITA DE FURTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ABORDAGEM ABUSIVA. OFENSA RACIAL. QUANTIA ARBITRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido - extensão e configuração dos danos morais - demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via do especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SUSPEITA DE FURTO - ABORDAGEM ABUSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. Comprovado que prepostos do réu agiram com excesso ao abordar os autores acusando-os de furto de mercadorias, tendo sido desferidas ofensas verbais, inclusive com cunho racial e ainda na frente de outras pessoas, resta configurado o dano moral. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixada em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa" (e-STJ fl. 345).
Os primeiros embargos de
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
3. A revisão do quantum indenizatório fixado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.511.403/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.