DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por USINA SANTA ELISA S.A — AREsp AREsp 2455988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por USINA SANTA ELISA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento quanto aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, por não ter sido demonstrada a violação do art.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
1.265): Agravo de Instrumento Responsabilidade Civil Exclusão da agravante do pólo passivo da ação Impossibilidade, pois elas possuem parceria, estão sediadas no mesmo endereço e possuem o mesmo objeto social Autor, como vítima do evento danoso, deve ser tratado como consumidor por equiparação Aplicação dos artigos 7 e 17 do Código de Defesa do Consumidor Honorários advocatícios Redução Cabimento Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 14067
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por USINA SANTA ELISA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento quanto aos arts. 186 e 927 do CC, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não ter sido demonstrada a violação do art. 338 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.423-1.425).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos cumulada com pedido de tutela de urgência.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.265):
Agravo de Instrumento Responsabilidade Civil Exclusão da agravante do pólo passivo da ação Impossibilidade, pois elas possuem parceria, estão sediadas no mesmo endereço e possuem o mesmo objeto social Autor, como vítima do evento danoso, deve ser tratado como consumidor por equiparação Aplicação dos artigos 7 e 17 do Código de Defesa do Consumidor Honorários advocatícios Redução Cabimento Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.362):
Embargos de Declaração Responsabilidade civil Legitimidade ad causam da agravante/embargante reconhecida Omissão, contradição, obscuridade e vícios inexistentes Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, I, II, do CPC, porque, mesmo após os embargos de declaração, o acórdão permaneceu omisso quanto às premissas fáticas decisivas e não enfrentou os pontos relevantes sobre a ilegitimidade passiva, o erro de fato e a necessidade de sanar contradições no reconhecimento de suposta parceria e responsabilidade solidária;
b) 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão não enfrentou argumentos capazes, em tese, de infirmar sua conclusão, deixando de analisar a distinção entre USINA SANTA ELISA S.A. e a Unidade Santa Elisa do grupo Biosev, a ausência de identidade de endereço e objeto social e a anuência em instrumento de perdão de dívida sem vínculo societário ou econômico;
c) 338 do CPC, porque, alegada a ilegitimidade passiva na contestação, o juízo deveria facultar ao autor a substituição do réu, visto que a agravante não é responsável pelo prejuízo invocado e não mantém relação com o grupo Biosev ou com a área do acidente;
d) 186 e 927 do CC, porquanto a imputação de responsabilidade civil solidária viola a exigência de ação ou omissão, nexo
[trecho intermediário suprimido]
CC porque não praticou ação ou omissão nem possui nexo causal com o dano.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, assentou a ligação entre as empresas, mencionando mesmo endereço e objeto social e instrumento de perdão de dívida, reconheceu parceria, concluindo pela legitimidade da agravante e pela responsabilidade solidária na fase de conhecimento (fls. 1.269-1.270).
Nesse contexto, para rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da ligação entre as empresas e, por conseguinte, do reconhecimento da responsabilidade solidária da recorrente pelos danos causados, implicaria no necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Sú mula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o expo sto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.