DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARLINDO VOLPE (espólio) e OUTRA contra a… — AREsp AREsp 2455481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARLINDO VOLPE (espólio) e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 502, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
101): Execução de Título Extrajudicial Embargos apresentados pelo devedor que afastou os encargos decorrentes da mora, que considerou inexistente Preservação da existência de débito a ser satisfeito Situação que não permite que se ofereça apenas o valor nominal da obrigação Atualização do débito que deve ser feita a partir do ajuizamento da ação executiva, levando-se em conta a correção pela Tabela Prática do TJSP, além de juros legais de 1% ao mês - Decisão reformada Agravo provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4718, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARLINDO VOLPE (espólio) e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 502, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 351-380.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 101):
Execução de Título Extrajudicial Embargos apresentados pelo devedor que afastou os encargos decorrentes da mora, que considerou inexistente Preservação da existência de débito a ser satisfeito Situação que não permite que se ofereça apenas o valor nominal da obrigação Atualização do débito que deve ser feita a partir do ajuizamento da ação executiva, levando-se em conta a correção pela Tabela Prática do TJSP, além de juros legais de 1% ao mês - Decisão reformada Agravo provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 502, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria ampliado os limites da coisa julgada ao incluir atualização do débito a partir do ajuizamento da ação executiva, sem previsão expressa na sentença transitada em julgado;
b) 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois a decisão recorrida teria violado o princípio da coisa julgada ao modificar os parâmetros estabelecidos na sentença de embargos à execução, que limitou os juros moratórios a 12% ao ano e excluiu encargos moratórios, como comissão de permanência, correção monetária e multa contratual.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a atualização do débito deve ser feita a partir do ajuizamento da ação executiva, levando-se em conta a correção pela Tabela Prática do TJSP e juros legais de 1% ao mês, divergiu do entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo n. 1.373.438/RS e em outros precedentes do STJ que vedam a inclusão de encargos não expressamente previstos no título executivo.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se determine o afastamento da atualização do
[trecho intermediário suprimido]
da similitude fática com a hipótese dos autos - prospectiva rediscussão do mérito na fase de liquidação com reflexo na coisa julgada material, está configurado o dissídio jurisprudencial (AgRg no Ag n. 964.836/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 21/6/2010; AgRg no AREsp n. 100.722/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 28/9/2012).
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, parcialmente, do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de reformar o acórdão recorrido e, em consequência, restabelecer a sentença, que homologou o quantum devido nos exatos termos dos cálculos periciais, sem incidência dos acréscimos da Tabela Prática do TJSP.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.