ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2455405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação do art.
- 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas.
Resultado indicado
No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração o ferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito previdenciário. Agravo interno. Complementação de aposentadoria. Recalculo do benefício. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o recálculo do benefício de complementação de aposentadoria com base no valor efetivamente recebido do INSS na data da concessão da suplementação, além do pagamento das diferenças vencidas e vincendas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés a recalcular o benefício e pagar as diferenças, com honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. A Corte a quo manteve a sentença em todos os seus termos.
4. No recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão quanto aos requisitos do regulamento aplicável, e aos arts. 1º, 7, 18 e 44 da Lei Complementar n. 109/2001, sob o argumento de desrespeito ao equilíbrio econômico-financeiro dos planos.
5. Nas razões do agravo interno, a recorrente sustentou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que se pretendia apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a correta interpretação do regulamento do plano e da Lei Complementar n. 109/2001.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do cálculo da complementação de aposentadoria, com base no valor efetivo do INSS na data da suplementação, demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas regulamentares, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
7. A decisão agravada concluiu que a revisão do cálculo da suplementação, tal como pretendida, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas do regulamento aplicável, o que é vedado em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. O
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 23/8/2021.
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades acima referidas.
No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração o ferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.