DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILSON CAMPANHARO contra a decisão proferida pela Vice-Presi… — AREsp AREsp 2454844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILSON CAMPANHARO contra a decisão proferida pela Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal) por ele interposto contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0002324-93.2017.8.11.0095, que manteve a condenação do agravante como incurso no crime de homicídio qualificado, reduzindo a pena fixada na sentença.
- Nas razões do recurso especial, o agravante suscitou dissídio jurisprudencial e negativa de vigência dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WILSON CAMPANHARO contra a decisão proferida pela Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal) por ele interposto contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0002324-93.2017.8.11.0095, que manteve a condenação do agravante como incurso no crime de homicídio qualificado, reduzindo a pena fixada na sentença.
Nas razões do recurso especial, o agravante suscitou dissídio jurisprudencial e negativa de vigência dos arts. 65, III, d, e 121, § 2º, II e IV, ambos do Código Penal (fls. 789/827).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 837/843).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 846/891).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou nos termos do parecer assim ementado (fl. 910):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DECOTE DE QUALIFICADORAS. SÚMULA 7/STJ CORRETAMENTE APLICADA. TESE DE LEGITIMA DEFESA SUPOSTAMENTE ALEGADA EM PLENÁRIO COM CONSEQUENTE PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE REGISTRO, TODAVIA, DA SUSTENTAÇÃO DA TESE EM PLENÁRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. INVIABILIDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Quanto ao recurso especial em si, a insurgência é parcialmente admissível e, nessa extensão, não merece acolhida.
O agravante veiculou três pretensões no recurso especial: 1) exclusão das qualificadoras do motivo fútil e emboscada; 2) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e 3) nulidade do veredicto manifestamente contrário à prova dos autos.
Quanto aos itens 1 e 3 (dissídio jurisprudencial e negativa de vigência do art. 121, § 2º, II e IV, do CP), a insurgência defensiva encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ora, o Tribunal de origem analisou detidamente as provas e concluiu que o conjunto probatório dos autos é suficiente para subsidiar o veredicto prolatado pelo Tribunal Popular, em especial o reconhecimento das qualificadoras (fl. 745).
Quanto ao motivo fútil, firmou que há elemento probatório que respalda a conclusão do Conselho de Sentença de que o motivo do crime foi corte de energia elétrica (fl. 747):
..
Quanto à circunstância relativa ao motivo fútil, verifica-se que a versão ministerial, acolhida pelos
[trecho intermediário suprimido]
os Juízos de primeira e segunda instância entenderam não estarem caracterizadas as atenuantes constantes do art. 65, III, "b", "c" e "d", do Código Penal. Rever tal entendimento é inviabilizado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp n. 840.995/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/9/2019 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 65, III, D, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PLENÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.