ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2454782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, em contrato de seguro de vida em grupo.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar a interpretação de cláusulas contratuais e o conjunto probatório, bem como se houve violação aos dispositivos legais indicados.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. LIMITAÇÃO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, em contrato de seguro de vida em grupo.
2. O acórdão recorrido entendeu que o contrato firmado antes da vigência do Código Civil de 2002 admitia renovação automática, mas que, após a entrada em vigor do referido diploma legal, a recondução tácita foi limitada a uma única vez (art. 774 do CC). Constatou-se, ainda, que a estipulante manifestou anualmente a vontade de continuar a contratação, atuando como mandatária dos segurados.
3. O recurso especial alegou violação ao art. 773 do CC e aos arts. 9º e 10 do CPC, sustentando que a cláusula contratual permitia renovação automática por mais de uma vez e que o fundamento da manifestação anual de vontade não foi debatido nas instâncias ordinárias.
4. O TJSP inadmitiu o recurso especial, levando à interposição do presente agravo.
5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar a interpretação de cláusulas contratuais e o conjunto probatório, bem como se houve violação aos dispositivos legais indicados.
6. A análise do recurso especial foi inviabilizada pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
7. O acórdão recorrido abordou expressamente os pontos controvertidos, incluindo a renovação automática do contrato e a manifestação anual de vontade pela estipulante, não havendo omissão ou ausência de debate sobre os fundamentos legais.
8. A parte recorrente não apresentou argumentos jurídicos suficientes para demonstrar a violação dos dispositivos legais
[trecho intermediário suprimido]
vulnerados, sem deduzir de forma suficiente e adequada os argumentos jurídicos comprobatórios, do que resulta a inviabilidade do conhecimento do recurso especial (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 601358/PE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 02.9.2016; Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).
Eventual compreensão em sentido contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, medidas inteiramente incabíveis no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.