DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DIAGNOSTICOS… — AREsp AREsp 2454539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls.
- INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
- TRIBUTO DEVIDO AO MUNICÍPIO ONDE O SERVIÇO É PRESTADO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 739/740):
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. TESE INOVADORA RECHAÇADA. ILEGITIMIDADE DO CORRESPONSÁVEL. AFASTADA. COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). TRIBUTO DEVIDO AO MUNICÍPIO ONDE O SERVIÇO É PRESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM O NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Reportando à tese do causídico do primeiro apelante de coisa julgada na ocasião do uso da Tribuna, em cotejo aos elementos dos autos, percebo tratar-se de inovação recursal, razão pela qual seu não conhecimento é medida impositiva.
2. Quando os sócios são expressamente indicados na Certidão da Dívida Ativa como corresponsáveis pelo crédito tributário, firma-se uma presunção relativa quanto à sua legitimidade para figurar no polo passivo da
execução fiscal, sendo que, em tais casos, incumbe a eles o ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 135 do CTN.
3. A coleta de material biológico está sujeita à incidência do ISS (item 4.20 da lista anexa à LC n. 116/03), devendo referido tributo ser pago ao município onde o serviço é prestado, ainda que a análise do material se dê em outra localidade. Daí, prestado o serviço em Goiânia, inexiste nulidade da CDA que instrui a execução fiscal (inteligência dos arts. 1º, 3º e 4º da LC n. 116/03). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação da sentença é o marco temporal a produzir efeitos sobre o direito à percepção de verbas honorárias. Dessa forma, a mera proposição de ação sob a égide das regras do diploma processual anterior não tem o condão de impedir a incidência da lei processual nova, caso a contraprestação advocatícia seja fixada a partir da sua entrada em vigor.
5. Exarada sentença sob a guarida do novo Código de Processo Civil, os honorários haverão de serem fixados de acordo com os percentuais do artigo 85, §§ 2º e 3º do respectivo diploma legal.
6. Recurso interno a investir contra a liminar recursal resta prejudicado ante o julgamento meritório do apelo, porque substituída aquela decisão provisória e unipessoal por este acórdão.
7. Apelos conhecidos. Desprovido o primeiro e provido o segundo.
8. Majoração dos
[trecho intermediário suprimido]
os veículos não constitui unidade econômica ou profissional da empresa que firma com o consumidor o contrato de leasing; já a empresa que presta os serviços de análise clínica, ora agravante, assim foi considerada pelo acórdão embargado" (AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe 18/6/2024).
10. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.113.926/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.