DECISÃO Trata-se de petição interposta por GABRIEL RIBEIRO GAMA e LUAN MANOEL MAFRA GENTILE DA SILVA, … — AREsp AREsp 2454005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição interposta por GABRIEL RIBEIRO GAMA e LUAN MANOEL MAFRA GENTILE DA SILVA, em que postulam, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos da decisão proferida no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, em benefício do corréu VICTOR SILVA SOARES, afirmando identidade fática e jurídica e a inexistência de motivos de caráter pessoal que obstem a extensão (fls.
- Inicialmente, verifico, como apontou o Ministério Público Federal em parecer (fls.
- 747-757), a ocorrência de erro material na decisão monocrática que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial de VICTOR (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 3572, 3632, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição interposta por GABRIEL RIBEIRO GAMA e LUAN MANOEL MAFRA GENTILE DA SILVA, em que postulam, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos da decisão proferida no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, em benefício do corréu VICTOR SILVA SOARES, afirmando identidade fática e jurídica e a inexistência de motivos de caráter pessoal que obstem a extensão (fls. 722/727 e 729/732).
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar as apelações, reconheceu, separadamente, a continuidade delitiva entre os roubos e entre as extorsões, manteve o concurso formal próprio para os delitos praticados simultaneamente contra Silvania e Haylla e aplicou o concurso material entre todas as infrações, com penas finais de 19 anos, 7 meses e 26 dias para VICTOR, e de 14 anos, 6 meses e 6 dias para GABRIEL e LUAN, preservando os regimes prisionais mais gravosos, em especial o fechado para as penas de reclusão (fls. 552/576).
Nos embargos declaratórios, o Tribunal de origem detalhou, em síntese, a dosimetria: elevação de 1/4 na primeira fase para roubos, extorsões e desobediência; na segunda fase, reincidência de VICTOR com aumento de 1/6 nas extorsões, compensação entre agravante e confissão para os demais crimes, e retorno ao piso para GABRIEL e LUAN em razão da menoridade e confissão; na terceira fase, majoração de 1/3 pelo concurso de agentes e, para os crimes praticados conjuntamente contra Silvania e Haylla, aumento de 1/6 pelo concurso formal; aplicação, ao final, da continuidade delitiva separada entre os roubos e entre as extorsões, seguida do cúmulo material entre todas as infrações (fls. 625/627).
No julgamento do agravo em recurso especial interposto por VICTOR SILVA SOARES, conheci do agravo para conhecer em parte do especial, ao qual dei parcial provimento para reformar a dosimetria, afastando a cumulação do concurso formal com a continuidade delitiva, por configurar bis in idem, e aplicando apenas a continuidade delitiva, com fração de 1/5, nos termos da orientação sumular, preservado o cúmulo material entre os roubos, as extorsões e o crime de desobediência; ao final, fixei a pena de VICTOR em 8 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, 18 dias de detenção e 53 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado (fls. 712/716).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, verifico, como apontou o Ministério Público Federal em parecer (fls. 747-757), a ocorrência de erro material na decisão monocrática que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial de VICTOR (fls. 712/716):
Eis o trecho da
[trecho intermediário suprimido]
sendo a pena final fixada em 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 18 (dezoito) dias de detenção e 80 (oitenta) dias-multa, mantido o regime inicial fechado."
Ainda, dou provimento aos pedidos de extensão dos efeitos da decisão formulados pelos corréus de GABRIEL RIBEIRO GAMA e LUAN MANOEL MAFRA GENTILE DA SILVA, na parte em que buscam a aplicação do mesmo critério de não cumulação entre concurso formal e continuidade delitiva e a readequação das reprimendas, conforme fundamentação acima, para redimensionar a pena de GABRIEL RIBEIRO GAMA para 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, e 42 (quarenta e dois) dias-multa, em regime fechado; e a pena de LUAN MANOEL MAFRA GENTILE DA SILVA para 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, e 42 (quarenta e dois) dias-multa, em regime fechado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.