DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2453901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (fls.
- 1.437-1.450) opostos por QUALY HOSP EIRELI - EPP contra decisão monocrática de minha lavra (fls.
- 1.377-1.382), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela ora embargante.
- Em suas razões, a embargante sustenta a existência de vícios no julgado, aptos a ensejar a sua reforma com a atribuição de efeitos infringentes.
Resultado indicado
1.026, § 2º, do CPC), entendo que não deve ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração (fls. 1.437-1.450) opostos por QUALY HOSP EIRELI - EPP contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 1.377-1.382), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela ora embargante.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de vícios no julgado, aptos a ensejar a sua reforma com a atribuição de efeitos infringentes. Aponta, em síntese, as seguintes omissões, contradições, obscuridade e erro material:
a) omissão quanto ao enfrentamento da tese recursal relativa à fixação de honorários advocatícios, que deveria observar os parâmetros do Tema 1.076/STJ e a regra do art. 90, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão embargada foi genérica ao reputar deficiente a fundamentação do apelo nobre nesse ponto;
b) omissão e contradição no que tange à tese de intempestividade dos embargos à execução, porquanto, apesar de se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a decisão aplicou o óbice da Súmula 211/STJ, sem enfrentar a natureza da questão suscitada;
c) omissões específicas relativas ao pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à parte adversa, à inaplicabilidade da taxa SELIC como índice de correção monetária em detrimento da Portaria 1.855/2016 do TJAM, e à manutenção da multa cominatória (astreintes) imposta a terceiro;
d) omissão, contradição e obscuridade decorrentes da aplicação genérica e não individualizada dos enunciados das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, sem demonstrar a sua pertinência a cada um dos capítulos do recurso especial, em violação ao dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, do CPC;
e) erro material, consubstanciado na menção à expressão "juízo de valor sobre existência ou não de interesse público", totalmente alheia ao objeto da lide, o que indicaria o uso de modelo padrão e a ausência de análise concreta do caso.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com a concessão de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios e, consequentemente, afastados os óbices com o exame do mérito do recurso especial. Subsidiariamente, requer a delimitação expressa da aplicação das súmulas a cada capítulo ou o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
A parte embargada, UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., apresentou contrarrazões (fls. 1.453-1.456), defendendo a inexistência dos vícios apontados e o nítido caráter infringente e protelatório do recurso, pugnando pela sua rejeição e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É, no essencial,
[trecho intermediário suprimido]
Como no presente caso não se reconheceu a existência de nenhum dos vícios apontados, a matéria foi devidamente esgotada, não havendo omissões a serem supridas para fins de prequestioname nto.
Ausentes os vícios que autorizam a oposição dos aclaratórios, resta inviabilizada a concessão dos pretendidos efeitos infringentes, que são admitidos apenas em caráter excepcional, como consequência lógica do saneamento de um defeito que altere a premissa do julgado.
Quanto ao pedido da embargada de aplicação da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), entendo que não deve ser acolhido. Embora a argumentação da embargante se revele um claro inconformismo com o mérito da decisão, não vislumbro o dolo manifesto de procrastinar o feito, mas sim o exercício, ainda que equivocado, do direito de recorrer.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.