DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO FRANCISCO VIÚDES RODRIGUES DE SO… — AREsp AREsp 2453528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO FRANCISCO VIÚDES RODRIGUES DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 167, 308, 317, 478, 482 e 1.267 do Código Civil; na ausência de violação dos arts.
- 926, §§ 1º e 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil; na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma e de realização do cotejo analítico; e na Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO FRANCISCO VIÚDES RODRIGUES DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 167, 308, 317, 478, 482 e 1.267 do Código Civil; na ausência de violação dos arts. 926, §§ 1º e 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil; na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma e de realização do cotejo analítico; e na Súmula n. 13 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não é cabível para reexame de matéria fática, conforme a Súmula n. 7 do STJ; que não houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados; que não existe repercussão geral na matéria discutida; que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico; e que o acórdão paradigma indicado é do mesmo Tribunal de origem, atraindo a aplicação da Súmula n. 13 do STJ. Requer o não conhecimento do agravo ou, caso dele se conheça, seu desprovimento.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização.
O julgado foi assim ementado (fl. 307):
Apelação. Compra e venda de veículo. Autor que se interessa por automóvel anunciado em rede social e mantém contato com indivíduo que se diz primo do réu-vendedor e que o valor auferido na negociação se destinaria a pagamento de dívida. Comprador que vai até a cidade do vendedor para vistoriar o carro em oficina mecânica, oportunidade em que este confirma ser primo do fraudador. Autor que somente realizou o pagamento após assinatura de recibo e reconhecimento de firma do documento de transferência do veículo, tendo adotado todas as cautelas exigidas para a concretização do negócio, não sendo plausível para justificar sua desídia o simples fato do carro ser negociado por valor inferior ao praticado no mercado. Quadro probatório que revela, senão conluio entre o vendedor e o suposto terceiro intermediador, absoluta falta de cautela do réu vendedor ao confirmar a história proposta pelo estelionatário. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 377):
Embargos de declaração. Inocorrência das hipóteses do artigo 1.022 do cpc. Acórdão que apreciou todas as questões submetidas a julgamento. Mero inconformismo com o resultado obtido que revela o
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial devido à não realização do devido cotejo analítico.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.