ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2453503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1. "Os embargos de divergência não se prestam para o confronto entre julgados que interpretam violação aos arts.
- 489, §1º, e 1.022, do CPC, em razão das situações fático-jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso" (AgInt nos EAREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES.
1. "Os embargos de divergência não se prestam para o confronto entre julgados que interpretam violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, do CPC, em razão das situações fático-jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso" (AgInt nos EAREsp n. 1.306.948/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face d e decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma (fl. 232, e-STJ):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Agravo interno não provido.
O embargante aponta, em suas razões, divergência com o entendimento da Segunda Turma. Para tanto, indica o acórdão paradigmático do REsp 1.642.708/SC:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os
[trecho intermediário suprimido]
Assim, para o cabimento de embargos de divergência quanto a este dispositivo é necessário que as questões tratadas nos acórdãos confrontados, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados sejam idênticos" (AgRg nos EAREsp n. 384.518/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 3/9/2014, DJe de 23/9/2014).
No caso, todavia, não observo a identidade de questões tratadas nos acórdãos embargado e paradigma.
Nestes autos, cuida-se, na origem, de agravo de instrumento que trata de indeferimento de gratuidade de J ustiça. No acórdão paradigma, por outro lado, a controvérsia gira em torno da legitimidade para ajuizamento de cumprimento de sentença coletiva, oriunda de ação ordinária proposta por associação.
Não há, portanto, singularidade de vício de negativa de prestação jurisdicional, capaz de ser conhecida pela via dos embargos de divergência.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.