ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2453453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8843, 7717, 14918
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não configura vício de prestação jurisdicional no acórdão estadual que decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, com o pronunciamento acerca das questões suscitadas pela parte.
2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
RENATA MATOZO PERILO DUARTE interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.
O acórdão proferido pelo TJSP teve a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu a impugnação ofertada pelo cônjuge do executado (pessoa física) Irresignação recursal deduzida pelo cônjuge.
DA MATÉRIA PRELIMINAR
Pretensão de declaração de nulidade do decisum increpado, a pretexto de que não houve manifestação judicial a respeito da alegação de cerceamento de defesa envolvendo o processamento e julgamento, sem a oitiva da insurgente, do agravo de instrumento n. 2188383-93.2021.8.26.0000 Omissão constatada Lapso que não nulifica o pronunciamento judicial hostilizado, mas autoriza o imediato enfrentamento, por esta Corte, da questão não decidida, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, aplicável analogicamente às hipóteses de agravo de instrumento, consoante jurisprudência do STJ Cerceamento de defesa não configurado Desfecho dado ao aludido agravo de instrumento, já acobertado pelo manto da coisa julgada, que somente autorizou a investida patrimonial da exequente sobre a meação,
[trecho intermediário suprimido]
crer a agravante, o seu cônjuge não figura como avalista da devedora principal, pois que se obrigou solidariamente pelo pagamento da dívida e, também, na qualidade de fiador, renunciando ao benefício de ordem (e-STJ, fls. 60/62 - sem destaque no original).
Analisando as alegações da recorrente e os fundamentos extraídos do acórdão recorrido acima transcritos, conclui-se que a análise da controvérsia, para seu subsequente deslinde, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.