ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2453282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
- O acórdão que reconhece a abusividade apenas dos reajustes aplicados no caso em concreto, diante da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, mas mantendo a validade da cláusula prevista no contrato, deve remeter à liquidação de sentença a apuração do valor adequado.
Resultado indicado
Argumenta que, no mérito, deve ser negado provimento ao recurso em razão da ausência de violação dos dispositivos de lei federal indicados.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO PROVIDO.
1. O acórdão que reconhece a abusividade apenas dos reajustes aplicados no caso em concreto, diante da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, mas mantendo a validade da cláusula prevista no contrato, deve remeter à liquidação de sentença a apuração do valor adequado. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Ricoh Brasil S.A. contra decisão de fls. 968/971 em que conheci do agravo e dei parcial provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) não houve violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem justificou expressamente a não realização de prova pericial, ao considerar que a recorrente não teria requerido a produção de prova pericial nem na inicial, quando se limitou ao requerimento genérico, nem tampouco na fase instrutória, mesmo após ser intimada nesse sentido; b) a violação apontada dos artigos 421, 421-A e 478 do Código Civil não poderia ser conhecida em sede de recurso especial em razão das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; e c) é possível a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais.
Nas razões do presente recurso, o agravante defende, em síntese, que o recurso especial é inadmissível, em razão da ausência de prequestionamento e vedação ao reexame de fatos e provas.
Aduz que houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica a decisão que não admitiu o recurso especial.
Argumenta que, no mérito, deve ser negado provimento ao recurso em razão da ausência de violação dos dispositivos de lei federal indicados.
Foi juntada impugnação da parte ora agravada (fls. 1016/1020), aduzindo que o agravo interno não impugnou especificamente os
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
Com efeito, não se pode admitir a correção da ilegalidade com outra, como pretende a parte agravante, com a aplicação do valor meramente nominal em contrato de plano de saúde, em detrimento do percentual aplicado, reconhecidamente abusivo.
De fato, o reajuste nesse tipo de contrato, a fim de recompor a variação dos custos de produção e insumo utilizados, é expressamente admitido (artigo 2º da Lei 10.192/2001).
Portanto, evidenciada a ilegalidade do reajuste praticado pela operadora do plano de saúde, o novo percentual deve ser determinado por arbitramento, na fase de cumprimento de sentença, de modo que o novo valor realize a composição atuarial, considerando a relação entre as despesas assistenciais e a receita das contraprestações, conforme se concluiu na decisão agravada.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.