DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2452956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e inobservância do art.
- 1.029, § 1º, do CPC para a demonstração do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Securitização da dívida nos termos da Resolução n.
Resultado indicado
Recurso interposto pelo advogado do embargado improvido, por maioria de votos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC para a demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 1.435-1.436).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.357-1.358):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de crédito rural e aditivos. Securitização da dívida nos termos da Resolução n. 2471/98 (Programa Especial de Saneamento de Ativos PESA). Sentença que julgou improcedentes os embargos. Recurso dos embargantes que impugnam tão somente o valor consolidado da dívida na época da adesão ao PESA, que foi apurado mediante a aplicação de juros de 21% ao ano sobre o valor nominal do débito securitizado, ajustados no aditivo contratual anterior. Limitação dos juros convencionais à taxa de 12% ao ano, à falta de autorização do Conselho Monetário Nacional. Inteligência do artigo 5º, do Decreto-lei n. 167/67. Existência de precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Irrelevância da circunstância de que a cédula rural em cotejo esteja lastreada em recursos não controlados, porque, no caso, a liberdade de contratação está limitada ao ajuste de taxa de juros não superior a 12% ao ano. Excesso de execução reconhecido. Determinação de decote do excesso. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes. Sucumbência recíproca e proporcional reconhecida. Sentença, em parte, reformada. Recurso interposto pelos embargantes provido, por unanimidade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. Fixação pela r. sentença, por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC. Recurso interposto pelo advogado do embargado. Pretensão ao arbitramento da verba honorária em percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Descabimento. Honorários sucumbenciais fixados em sentença de rejeição dos embargos e não no despacho inicial do processo de execução. Admissibilidade de majoração dos honorários inicialmente fixados na execução em até 20%, conforme prudente arbítrio do juiz, não se pautando, necessariamente, pelos critérios estabelecidos nos § 2º ou § 8º do artigo 85, do CPC. Interpretação do art. 827, § 2º, do CPC. Adequação da verba honorária fixada em R$ 5.000,00 pela r. sentença, considerando-se os honorários já arbitrados nos autos da execução, de 10% sobre o valor do débito. Sentença mantida. Recurso interposto pelo advogado do embargado improvido, por maioria de votos.
Dispositivo: deram provimento ao recurso interposto pelos
[trecho intermediário suprimido]
-, com fundamento no art. 827, § 2º, do CPC e nada obstante o acolhimento parcial dos embargos à execução, as disposições do art. 85, § 2º, do CPC e a jurisprudência vinculante sedimentada por este STJ.
Dessa maneira, o posicionamento adotado pela instância originária, quanto à fixação da verba honorária, encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ.
Deve-se arbitrar a verba honorária sucumbencial devida ao recorrente nos termos do voto vencido proferido na instância de origem, ou seja, com base no valor do débito revisado e excluído o excesso executório, o que correspondente ao proveito econômico, seguindo-se, assim, a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC, indicada no Te ma n. 1.076/STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.