ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2452609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção do preparo, em razão do recolhimento incompleto e da ausência de pagamento das custas locais, mesmo após intimação para regularização, com incidência da Súmula n.
- A ação originária trata de pedido de indenização por danos morais, no qual a parte autora pleiteou a retirada de conteúdo reputado ofensivo e a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00; o valor da causa foi fixado em R$ 3 0.000,00.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESERÇÃO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção do preparo, em razão do recolhimento incompleto e da ausência de pagamento das custas locais, mesmo após intimação para regularização, com incidência da Súmula n. 187 do STJ.
2. A ação originária trata de pedido de indenização por danos morais, no qual a parte autora pleiteou a retirada de conteúdo reputado ofensivo e a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00; o valor da causa foi fixado em R$ 3 0.000,00. A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 10.000,00, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
3. O Tribunal de origem reconheceu a deserção do recurso especial, considerando que a parte recorrente não sanou a irregularidade no pagamento das custas judiciais no prazo concedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, atrai a aplicação da deserção e impede o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser realizada no momento da interposição, mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso.
6. A ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação, configura deserção, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 187 do STJ.
7. No caso concreto, a parte recorrente não comprovou a complementação do preparo mediante o pagamento em dobro, o que impede o processamento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo do recurso especial no momento da interposição, ou sua regularização após intimação, atrai a aplicação da deserção, nos termos da Súmula n. 187 do STJ."
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
de não conhecimento (AgInt no AREsp n. 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Dessa forma, considera-se deserto o recurso se, após realizada a intimação, a parte recorrente não comprovar a complementação do preparo mediante o pagamento em dobro.
Assim, no ponto, o agravo não supera o óbice processual aplicado na origem, consistente na deserção do preparo, ante o recolhimento incompleto e a ausência de custas locais, o que atrai a incidência da Súmula n. 187 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.