ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2452238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A ação de consignação em pagamento pode ser utilizada pelo devedor em mora.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido". (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORA DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ação de consignação em pagamento pode ser utilizada pelo devedor em mora.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por DECIO TONDOLLO e ELIDA ANA VENTURINI TONDOLLO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo extremo insurge-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM PERDAS E DANOS JULGADA EM CONJUNTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA MANTIDA. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. UNÂNIME" (e-STJ fl.383).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 724/734).
Nas razões do especial, os recorrentes sustentam, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 11, 489, § 1º, IV, 554, II, do Código de Processo Civil, 335, II e 336 do Código Civil.
Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional, devido à ausência de manifestação acerca da alegação de extemporaneidade do depósito e que em razão disso a consignação em pagamento deveria ser julgada improcedente.
Sem apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 778), o recurso foi inadmitido, sobrevindo o presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORA DO DEVEDOR.
[trecho intermediário suprimido]
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2002, DJ de 24/6/2002, p. 303.)
"CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Mora. Validade das cláusulas contratuais.
- A ação de consignação em pagamento pode ser proposta pelo devedor em mora, pois é meio de purgá-la, e nela se permite discutir a validade das cláusulas do contrato. Precedentes do STJ.
Recurso conhecido e provido".
(REsp n. 195.752/SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 4/2/1999, DJ de 22/3/1999, p. 217.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.