DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra decisã… — AREsp AREsp 2452154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido no julgamento da apelação cível n.
- Na origem, trata-se de embargos de terceiros opostos pela ora agravante em desfavor de SIMONE CRISTINA SCHIOCHET, nos quais se insurgiu contra ato de constrição judicial efetivado nos Autos da Execução n.
- Na petição dos embargos, a cooperativa-embargante sustentou a impossibilidade jurídica da penhora que recaiu sobre as cotas sociais de titularidade das executadas Joana Cristina Correa Blaskovski e Marlene Couto Correa, no montante de R$ 1.492,00 (mil quatrocentos e noventa e dois reais) e R$ 505,39 (quinhentos e cinco reais e trinta e nove centavos), respectivamente.
- O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência dos pedidos formulados nos embargos de terceiro, resolvendo o mérito da controvérsia nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido no julgamento da apelação cível n. 0300797-69.2019.8.24.0008/SC.
Na origem, trata-se de embargos de terceiros opostos pela ora agravante em desfavor de SIMONE CRISTINA SCHIOCHET, nos quais se insurgiu contra ato de constrição judicial efetivado nos Autos da Execução n. 0315799-21.2015.8.24.0008.
Na petição dos embargos, a cooperativa-embargante sustentou a impossibilidade jurídica da penhora que recaiu sobre as cotas sociais de titularidade das executadas Joana Cristina Correa Blaskovski e Marlene Couto Correa, no montante de R$ 1.492,00 (mil quatrocentos e noventa e dois reais) e R$ 505,39 (quinhentos e cinco reais e trinta e nove centavos), respectivamente. Argumentou, em suma, que as referidas cotas de capital social integram o patrimônio líquido da própria cooperativa, não se confundindo com o patrimônio particular das associadas, e que a sua natureza jurídica e o regramento legal específico, notadamente a vedação à transferência e venda a terceiros estranhos à sociedade, obstariam a constrição judicial para a satisfação de dívidas pessoais dos cooperados, sob pena de violação dos princípios basilares do cooperativismo (fl. 238).
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência dos pedidos formulados nos embargos de terceiro, resolvendo o mérito da controvérsia nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão singular fundamentou-se na premissa de que a sociedade cooperativa, classificada como sociedade simples pelo Código Civil, sujeita-se à previsão de penhorabilidade de suas cotas, conforme disposto no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, afastando a prevalência de disposições estatutárias em sentido contrário que pudessem prejudicar o direito de credores. Assentou, ainda, que, embora o cooperado integralize as cotas no capital social, tais valores não perdem a natureza de crédito ou direito do sócio, permanecendo, portanto, em sua esfera patrimonial e passíveis de responder por suas obrigações, a teor do artigo 789 do mesmo diploma processual (fls. 238-239).
Irresignada, a cooperativa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado pela 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O órgão colegiado, por unanimidade, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa foi assim redigida (fl. 237):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
[trecho intermediário suprimido]
regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização" (AgInt no REsp 1.685.962/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1451458 SC 2014/0100284-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021.)
Portanto, o acórdão recorrido não violou os dispositivos de lei federal invocados pela recorrente.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.