ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2452102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DE CONSTRUÇÃO (INCC).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7619
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REAJUSTE DE PARCELAS. ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DE CONSTRUÇÃO (INCC). ÍNDOLE ABUSIVA APÓS A ENTREGA DA OBRA. SUBSTITUIÇÃO POR INPC NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O acórdão do Tribunal de origem apresentou fundamentação satisfatória para a sua decisão, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes. Desse modo, não há vício de fundamentação que anule o acórdão estadual.
2. O Tema 996/STJ (referente à substituição do INCC após a entrega da obra) não se enquadra no caso em tela, pois trata de demandas específicas relacionadas ao Programa Minha Casa Minha Vida, justificando-se a ausência de distinguishing.
3. O Índice Nacional de Custos da Construção Civil (INCC) é um índice setorial que reflete os aumentos de preço da mão de obra e dos materiais utilizados na construção civil, sendo inaplicável para correção do saldo devedor ou de parcelas após o transcurso da data-limite ou entrega da obra, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADA POR CONSÓRCIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR - Irresignação do autor com relação à sentença que julgou improcedente a ação Alegação de abusividade da utilização do INCC (Índice Nacional de Custo de Construção) após o término da obra Acolhimento As parcelas mensais devem ser reajustadas pelo INCC apenas
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data-limite para a entrega da obra. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.677.582/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024, sem grifo no original.)
Verifica-se, assim, que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Por todo exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.