ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2451945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CRIME DE TORTURA COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ e que houve impugnação suficiente aos argumentos do Tribunal de origem, bem como prequestionamento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10633, 10621, 3631
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo não provido. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, REDIMENSIONANDO A PENA-BASE.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado em face da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O agravante foi condenado pelo crime do art. art. 1º, inciso I, alínea "a", c. c. §4º, incisos I e III, da Lei nº 9.455/97, c. c. art. 29 do Código Penal, com pena reduzida pelo Tribunal a quo para 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão.
3. No recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 59 e 62, II, do Código Penal, e do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.455/97, sustentando a inexistência de fundamentação válida para a exasperação da pena-base, desproporcionalidade na fração de aumento da pena, e a necessidade de redimensionamento da pena e fixação de regime inicial aberto, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ e que houve impugnação suficiente aos argumentos do Tribunal de origem, bem como prequestionamento.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, considerando a alegação de flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, incidindo a Súmula 182 do STJ.
7. A análise das alegações defensivas demandam o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. A revisão da dosimetria da pena foi acolhida parcialmente, concedendo-se habeas corpus de ofício para redimensionar a pena do agravante, devido à flagrante ilegalidade na exasperação
[trecho intermediário suprimido]
a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase, impõe-se a manutenção do aumento da reprimenda em 1/3, nos moldes do § 4º, do art. 1º, da Lei n. 9.455/1997, restando a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Em relação ao regime fechado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Porém, consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais do caso concreto, como na hipótese, aliado a gravidade concreta do delito, cabível aplicar o regime prisional mais gravoso, atendendo ao disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, todavia, concedo habeas corpus de ofício, ao efeito de redimensionar a pena do réu JOSE EDUARDO DOS SANTOS MOTTA para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.