DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICI… — AREsp AREsp 2451759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE CARAPICUIBA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Ultrapassado o mérito da lide, ilegitimidade passiva da COHAB, reconhecida e ratificada.
- Ressarcimento das despesas referentes à remoção e demolição, eventualmente suportadas pela Municipalidade, submetido, por óbvio, ao contraditório e a ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10461, 11846
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE CARAPICUIBA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 560):
RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DEMOLITÓRIA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO CONSTRUÇÃO IRREGULAR E DESPROVIDA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE - ÁREA IMOBILIÁRIA DE RISCO LOCALIZADA NA LINHA FÉRREA DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM PRETENSÃO À DEMOLIÇÃO POSSIBILIDADE PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA AO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB E A RESPONSABILIZAÇÃO PELO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE REMOÇÃO DOS RÉUS E A DEMOLIÇÃO.
1. Ultrapassado o mérito da lide, ilegitimidade passiva da COHAB, reconhecida e ratificada.
2. Ressarcimento das despesas referentes à remoção e demolição, eventualmente suportadas pela Municipalidade, submetido, por óbvio, ao contraditório e a ampla defesa.
3. Cobrança, por meio das vias próprias, em demanda autônoma, e não, nos próprios autos da ação demolitória, tal como consta da r. sentença proferida na origem.
4. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15.
5. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/15, relativamente à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva; b) procedência da ação, com relação aos demais réus.
6. Sentença recorrida, ratificada.
7. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, desprovido, com observação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 597/600).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 11, caput, 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 186, 927, 1.228, § 1º, e 1.280 do Código Civil, ao art. 4º, inciso III-A, da Lei 6.766/1979 e aos arts. 19, inciso I, 491, § 1º, e 509 a 512 do CPC.
Alega omissão não sanada no acórdão recorrido quanto a estas questões:
(a) a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (COHAB) é proprietária da área e possui legitimidade passiva;
(b) a COHAB deve ressarci-la pelas despesas de desocupação e de demolição; e
(c) é possível formular pretensão declaratória com apuração do quantum em liquidação de
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp 11.095/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29.11.2012; AgRg no AREsp 231.214/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.11.2012; AgRg no AREsp 180.724/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2012; AgRg no Resp 1.156.078/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.11.2012.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.436.790/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.